Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO APÓS O
PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS. PEDIDO DE DILAÇÃO FUNDADO
EM ATESTADO MÉDICO DA PATRONA. IMPEDIMENTO
CESSADO MUITO ANTES DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO
POSTERIOR PARA "MANIFESTAR-SE ACERCA DA SENTENÇA"
QUE NÃO REABRE PRAZO RECURSAL PRECLUSO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra
sentença de parcial procedência em ação de obrigação de não
fazer c/c repetição de indébito e compensação por dano moral,
que determinou o cancelamento de cobranças de "Débito de
Seguro" e a restituição dos valores, mas rejeitou o pedido de
indenização por dano moral. A intimação da sentença foi lida
em 08/12/2025; a parte pediu dilação de prazo em 22/01/2026,
com atestado médico de afastamento da advogada por 30 dias a
partir de 19/01/2026; o recurso foi protocolado em 15/04/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
inominado atende ao pressuposto da tempestividade,
considerados o prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o pedido
de dilação instruído com atestado médico e o despacho
posterior que intimou a parte a se manifestar sobre a sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição do recurso inominado é de dez
dias, contados em dias úteis da ciência da sentença (Lei nº 9.099
/1995, arts. 12-A e 42), e tem natureza peremptória.
4. Lida a intimação em 08/12/2025, o prazo comum às partes
encerrou-se em 23/01/2026, conforme certificado o decurso
para a parte ré na mesma intimação (mov. 34.0).
5. Ainda que o afastamento médico da advogada (19/01/2026 a
17/02/2026) fosse admitido como justa causa (CPC, art. 223, §§
1º e 2º), o impedimento cessou em fevereiro de 2026, e o
recurso somente foi interposto em 15/04/2026, quase dois
meses depois. Restam superados tanto o saldo do prazo então
em curso quanto um prazo integral de dez dias úteis contado do
fim do afastamento.
6. A intimação ulterior para "manifestar-se acerca da
sentença", expedida "em razão de ter escoado o prazo requerido
pela patrona", não restitui prazo recursal já alcançado pela
preclusão temporal (CPC, art. 223, caput). O juízo de
admissibilidade da origem não vincula a Turma Recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
RESUMO EM LINGUAGEM SIMPLES
O que aconteceu e o que o Juiz decidiu?
A autora disse que o banco descontou da conta dela um seguro que ela não
contratou. O juiz decidiu que o banco tem de parar a cobrança e devolver
o dinheiro. Mas o juiz não mandou o banco pagar pelo sofrimento, porque
achou que não ficou provado nenhum prejuízo além da cobrança.
O que a parte pediu no recurso e o que foi decicido?
A autora pediu para os juízes olharem o caso de novo e mandarem o
banco pagar R$ 5.000,00 pelo sofrimento. O pedido não foi analisado,
porque chegou fora do prazo. A lei dá 10 dias úteis para recorrer. Esse
prazo acabou em janeiro de 2026. A advogada ficou afastada por motivo
de saúde até fevereiro, mas o recurso só foi apresentado em abril de 2026.
A sentença continua valendo como foi decidida.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001570-03.2025.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 08.10.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001570-03.2025.8.16.0041 Recurso: 0001570-03.2025.8.16.0041 RecInoL Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): ZILDA COSTA RIBEIRO Recorrido(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS. PEDIDO DE DILAÇÃO FUNDADO EM ATESTADO MÉDICO DA PATRONA. IMPEDIMENTO CESSADO MUITO ANTES DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA "MANIFESTAR-SE ACERCA DA SENTENÇA" QUE NÃO REABRE PRAZO RECURSAL PRECLUSO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e compensação por dano moral, que determinou o cancelamento de cobranças de "Débito de Seguro" e a restituição dos valores, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral. A intimação da sentença foi lida em 08/12/2025; a parte pediu dilação de prazo em 22/01/2026, com atestado médico de afastamento da advogada por 30 dias a partir de 19/01/2026; o recurso foi protocolado em 15/04/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado atende ao pressuposto da tempestividade, considerados o prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o pedido de dilação instruído com atestado médico e o despacho posterior que intimou a parte a se manifestar sobre a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias, contados em dias úteis da ciência da sentença (Lei nº 9.099 /1995, arts. 12-A e 42), e tem natureza peremptória. 4. Lida a intimação em 08/12/2025, o prazo comum às partes encerrou-se em 23/01/2026, conforme certificado o decurso para a parte ré na mesma intimação (mov. 34.0). 5. Ainda que o afastamento médico da advogada (19/01/2026 a 17/02/2026) fosse admitido como justa causa (CPC, art. 223, §§ 1º e 2º), o impedimento cessou em fevereiro de 2026, e o recurso somente foi interposto em 15/04/2026, quase dois meses depois. Restam superados tanto o saldo do prazo então em curso quanto um prazo integral de dez dias úteis contado do fim do afastamento. 6. A intimação ulterior para "manifestar-se acerca da sentença", expedida "em razão de ter escoado o prazo requerido pela patrona", não restitui prazo recursal já alcançado pela preclusão temporal (CPC, art. 223, caput). O juízo de admissibilidade da origem não vincula a Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. RESUMO EM LINGUAGEM SIMPLES O que aconteceu e o que o Juiz decidiu? A autora disse que o banco descontou da conta dela um seguro que ela não contratou. O juiz decidiu que o banco tem de parar a cobrança e devolver o dinheiro. Mas o juiz não mandou o banco pagar pelo sofrimento, porque achou que não ficou provado nenhum prejuízo além da cobrança. O que a parte pediu no recurso e o que foi decicido? A autora pediu para os juízes olharem o caso de novo e mandarem o banco pagar R$ 5.000,00 pelo sofrimento. O pedido não foi analisado, porque chegou fora do prazo. A lei dá 10 dias úteis para recorrer. Esse prazo acabou em janeiro de 2026. A advogada ficou afastada por motivo de saúde até fevereiro, mas o recurso só foi apresentado em abril de 2026. A sentença continua valendo como foi decidida. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 92 do FONAJE. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta julgamento monocrático, porque inadmissível (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2.1. Da gratuidade da justiça A recorrente formulou pedido de gratuidade da justiça na própria petição de interposição (mov. 38.1), o que a dispensa do preparo até a apreciação do pedido pelo relator (art. 99, § 7º, do CPC). Os documentos dos autos indicam benefício previdenciário de R$ 1.658,03 (mov. 1.7), renda presumida entre R$ 1.401,00 e R$ 2.000,00, restrição cadastral e ausência de veículos em seu nome (movs. 48.1 e 48.2), elementos compatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Defiro, por isso, a gratuidade da justiça à recorrente, o que torna prejudicado o exame da deserção declarada na origem (mov. 50.1). 2.2. Da intempestividade O recurso, contudo, não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porque foi interposto fora do prazo legal. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, computados somente os dias úteis (art. 12-A da mesma lei). Trata-se de prazo peremptório: decorrido, extingue-se o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial (art. 223, caput, do CPC). No caso, a sentença homologatória foi proferida em 27/11/2025 (mov. 26.1) e a intimação eletrônica expedida às partes, com prazo de 10 dias úteis (mov. 27), foi lida em 08/12/2025 (mov. 31). O prazo era comum e, para a parte ré, intimada no mesmo ato, o sistema certificou o decurso em 24/01/2026 (mov. 34.0). O prazo da autora encerrou-se, portanto, em 23/01/2026. Em 22/01/2026, a advogada da recorrente pediu "a dilação do prazo, a fim de viabilizar o regular acompanhamento do feito", juntando atestado médico de 19/01/2026, que recomendou seu afastamento "por um período de 30 dias, a partir desta data, por motivo de procedimento cirúrgico" (movs. 32.1 e 32.2).Em 18/03 /2026, o juízo de origem, "em razão de ter escoado o prazo requerido pela patrona", intimou a autora para, em 10 dias, "manifestar-se acerca da sentença" (mov. 35.1). O recurso foi protocolado em 15/04/2026 (mov. 38.1). Esse histórico não altera a conclusão pela intempestividade. Primeiro,ainda que o afastamento médico da advogada fosse admitido como justa causa (art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC), a consequência seria apenas a devolução do prazo a partir da cessação do impedimento. O atestado cobre 30 dias a contar de 19/01/2026, isto é, até 17/02/2026. Encerrado o afastamento, cabia à parte praticar o ato no saldo do prazo então em curso. E mesmo na hipótese mais favorável, de devolução integral dos dez dias úteis a partir do fim do afastamento, o prazo teria terminado no início de março de 2026. O recurso, interposto em 15/04 /2026, ultrapassa qualquer dessas balizas. Segundo, o despacho de mov. 35.1 não teve, nem poderia ter, o efeito de reabrir prazo recursal já precluso. Ele não reconheceu justa causa nem restituiu expressamente o prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/1995; limitou-se a intimar a parte para se manifestar sobre a sentença, registrando que o prazo pedido pela própria patrona já havia escoado. Uma intimação genérica posterior ao trânsito do prazo não renova a oportunidade de recorrer, sob pena de esvaziar a preclusão temporal e a segurança da coisa julgada. Além disso, o juízo de admissibilidade feito na origem é provisório e não vincula esta Turma Recursal, a quem cabe o exame definitivo dos pressupostos recursais. Sendo a tempestividade pressuposto extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto por ZILDA COSTA RIBEIRO, por intempestividade. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, porque a parte recorrida não apresentou contrarrazões (mov. 54.0). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade ora deferida. Intimem-se. Diligências necessárias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza Relatora
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