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Processo:
0001570-03.2025.8.16.0041
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS. PEDIDO DE DILAÇÃO FUNDADO EM ATESTADO MÉDICO DA PATRONA. IMPEDIMENTO CESSADO MUITO ANTES DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA "MANIFESTAR-SE ACERCA DA SENTENÇA" QUE NÃO REABRE PRAZO RECURSAL PRECLUSO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e compensação por dano moral, que determinou o cancelamento de cobranças de "Débito de Seguro" e a restituição dos valores, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral. A intimação da sentença foi lida em 08/12/2025; a parte pediu dilação de prazo em 22/01/2026, com atestado médico de afastamento da advogada por 30 dias a partir de 19/01/2026; o recurso foi protocolado em 15/04/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado atende ao pressuposto da tempestividade, considerados o prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o pedido de dilação instruído com atestado médico e o despacho posterior que intimou a parte a se manifestar sobre a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias, contados em dias úteis da ciência da sentença (Lei nº 9.099 /1995, arts. 12-A e 42), e tem natureza peremptória. 4. Lida a intimação em 08/12/2025, o prazo comum às partes encerrou-se em 23/01/2026, conforme certificado o decurso para a parte ré na mesma intimação (mov. 34.0). 5. Ainda que o afastamento médico da advogada (19/01/2026 a 17/02/2026) fosse admitido como justa causa (CPC, art. 223, §§ 1º e 2º), o impedimento cessou em fevereiro de 2026, e o recurso somente foi interposto em 15/04/2026, quase dois meses depois. Restam superados tanto o saldo do prazo então em curso quanto um prazo integral de dez dias úteis contado do fim do afastamento. 6. A intimação ulterior para "manifestar-se acerca da sentença", expedida "em razão de ter escoado o prazo requerido pela patrona", não restitui prazo recursal já alcançado pela preclusão temporal (CPC, art. 223, caput). O juízo de admissibilidade da origem não vincula a Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. RESUMO EM LINGUAGEM SIMPLES O que aconteceu e o que o Juiz decidiu? A autora disse que o banco descontou da conta dela um seguro que ela não contratou. O juiz decidiu que o banco tem de parar a cobrança e devolver o dinheiro. Mas o juiz não mandou o banco pagar pelo sofrimento, porque achou que não ficou provado nenhum prejuízo além da cobrança. O que a parte pediu no recurso e o que foi decicido? A autora pediu para os juízes olharem o caso de novo e mandarem o banco pagar R$ 5.000,00 pelo sofrimento. O pedido não foi analisado, porque chegou fora do prazo. A lei dá 10 dias úteis para recorrer. Esse prazo acabou em janeiro de 2026. A advogada ficou afastada por motivo de saúde até fevereiro, mas o recurso só foi apresentado em abril de 2026. A sentença continua valendo como foi decidida.